Lei nº 1.684 de 29/01/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de feiras, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos plásticos individual e hermeticamente embalados.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de feiras e vendedores ambulantes do município de João Pessoa a usarem e fornecerem aos seus clientes apenas canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores pena de:

I - multa de 100 (cem) UFIRs-JP (Unidades Fiscais de Referências) até a 10ª reincidência;

II - multa de 200 (duzentas) UFIRs-JP (Unidades Fiscais de Referências) até a 11ª reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento após a 11ª reincidência;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 29 DE JANEIRO DE 2010.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Geraldo Amorim de Sousa

2º Vice-Presidente

Benílton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

João Carvalho da Costa Sobrinho

3º Secretário (Licenciado)