Lei nº 1.684 de 30/12/2009

Norma Municipal - Palmas - TO

Dispõe sobre a Assistência Especial a ser fornecida às parturientes de filhos recém-nascidos, de pessoas com deficiências no município de Palmas.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e as maternidades situados no Município, prestarão assistência especial às parturientes de filhos recém-nascidos que apresentem qualquer tipo de deficiências ou patologia crônica que impliquem tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 2º A Assistência Especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem represente sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta da sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência à portadores da deficiência ou patologia específica.

Parágrafo único. Todos os médicos pediatras da cidade de Palmas ficam obrigados a tomarem tais procedimentos quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas