Lei nº 16.833 de 27/12/2002

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2002

Institui no Município do Recife a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, dando nova redação ao Titulo IV, compreendendo os artigos 68 a 73 da Lei Nº15.563 de 27 de dezembro de 1991.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída no Município do Recife a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º O Título IV, compreendendo os artigos nº 68 a 73 da Lei Municipal Nº15.563 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 68 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município.

SEÇÃO II DA ISENÇÃO

Art. 69 - Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.

SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE

Art. 70 - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife.

SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP

Art. 71 - A base de cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumo total de energia elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

§ 1º - Os valores da CIP são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh, conforme a seguinte Tabela:

FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL
VALORES EM R$
Consumidores até 80 kWh
0,00
Consumidores de 81 a 100 kWh
3,00
Consumidores de 101 a 150 kWh
4,55
Consumidores de 151 a 300 kWh
5,91
Consumidores de 301 a 500 kWh
7,68
Consumidores de 501 a 750 kWh
9,50
Consumidores de 751 a 1.000 kWh
11,00
Consumidores de 1.001 a 1.500 kWh
12,00
Consumidores acima de 1.500 kWh
13,10

FAIXA DE CONSUMO COMERCIAL/INDUSTRIAL E OUTROS VALORES EM R$
Consumidores até 30 kWh
0,00
Consumidores de 31 a 80 kWh
3,50
Consumidores de 81 a 100 kWh
4,55
Consumidores de 101 a 150 kWh
5,91
Consumidores de 151 a 300 kWh
7,68
Consumidores de 301 a 500 kWh
9,99
Consumidores de 501 a 1.000 kWh
12,98
Consumidores acima de 1.000 kWh
16,88

§ 2º- A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 72 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º- O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:

I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município;

II - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.

SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.

Art. 73-A- Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Recife, 27 de dezembro de 2002.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO

SUBSTITUTIVO DO VEREADOR CARLOS GUEIROS

AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO