Lei nº 16.833 de 27/12/2002
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2002
Institui no Município do Recife a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, dando nova redação ao Titulo IV, compreendendo os artigos 68 a 73 da Lei Nº15.563 de 27 de dezembro de 1991.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município do Recife a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º O Título IV, compreendendo os artigos nº 68 a 73 da Lei Municipal Nº15.563 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 68 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município.
SEÇÃO II DA ISENÇÃO
Art. 69 - Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.
SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE
Art. 70 - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife.
SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP
Art. 71 - A base de cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumo total de energia elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
§ 1º - Os valores da CIP são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh, conforme a seguinte Tabela:
FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL | VALORES EM R$ |
Consumidores até 80 kWh | 0,00 |
Consumidores de 81 a 100 kWh | 3,00 |
Consumidores de 101 a 150 kWh | 4,55 |
Consumidores de 151 a 300 kWh | 5,91 |
Consumidores de 301 a 500 kWh | 7,68 |
Consumidores de 501 a 750 kWh | 9,50 |
Consumidores de 751 a 1.000 kWh | 11,00 |
Consumidores de 1.001 a 1.500 kWh | 12,00 |
Consumidores acima de 1.500 kWh | 13,10 |
FAIXA DE CONSUMO COMERCIAL/INDUSTRIAL E OUTROS VALORES EM R$ | ||
Consumidores até 30 kWh | 0,00 | |
Consumidores de 31 a 80 kWh | 3,50 | |
Consumidores de 81 a 100 kWh | 4,55 | |
Consumidores de 101 a 150 kWh | 5,91 | |
Consumidores de 151 a 300 kWh | 7,68 | |
Consumidores de 301 a 500 kWh | 9,99 | |
Consumidores de 501 a 1.000 kWh | 12,98 | |
Consumidores acima de 1.000 kWh | 16,88 |
§ 2º- A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 72 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º- O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:
I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município;
II - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.
Art. 73-A- Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Recife, 27 de dezembro de 2002.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO
SUBSTITUTIVO DO VEREADOR CARLOS GUEIROS
AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO