Lei nº 16831 DE 25/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mar 2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-B, com a seguinte redação:

"Art. 64-B. As instituições financeiras devem orientar o consumidor sobre fraudes relacionadas aos seus serviços. (AC)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, as instituições financeiras podem valer-se de informativo a ser enviado à residência do consumidor ou disponibilizado nas agências, no site ou em outro local de fácil acesso ao consumidor. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor 1 ano após sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO - REPUBL