Lei nº 1683 DE 03/06/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jun 2022

Dispõe sobre a disponibilização, por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º As empresas locadoras de veículos que prestarem serviços no estado de Roraima deverão disponibilizar aos locatários cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças.

Parágrafo único. O número correspondente de cadeirinhas e assentos elevados não deve ser menor que 10% da frota das empresas.

Art. 2º As empresas que descumprirem a presente lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) UPF-RR (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Roraima), por infração;

III - em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa;

IV - cassação de inscrição estadual.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 03 de junho de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima