Lei nº 1.683 de 29/01/2010
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Obriga o fornecimento por escrito das razões do indeferimento de crédito.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as sociedades empresariais de toda e qualquer natureza obrigados a informar as razões de indeferimentos de crédito ou de recusa de cheque do consumidor, por escrito e em documento hábil que contenha todas as informações necessárias para identificação da instituição.
Art. 2º Ao estabelecimento infrator da presente Lei serão aplicadas as sanções previstas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), sem prejuízo do ajuizamento de ação judicial para reparação de danos morais do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 29 DE JANEIRO DE 2010.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Geraldo Amorim de Sousa
2º Vice-Presidente
Benílton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Ronivon Ramalho Diniz
2º Secretário
João Carvalho da Costa Sobrinho
3º Secretário (Licenciado)