Lei nº 16825 DE 06/02/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 fev 2018

Estabelece a obrigatoriedade dos "food trucks" ou comerciantes de alimentos nas vias públicas ou espaços públicos de disponibilizarem aos consumidores álcool em gel.

João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os "food trucks" ou comerciantes de alimentos em vias públicas ou espaços públicos ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores álcool em gel para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter o equipamento de álcool em gel em local de fácil acesso e visualização.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI,

Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,

Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.

PROJETO DE LEI Nº 415/2017

OFÍCIO ATL Nº 40, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 2007/2017

Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 415/2017, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, que objetiva obrigar os "food trucks" ou comerciantes de alimentos em vias públicas ou espaços públicos a disponibilizar aos consumidores álcool em gel para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.

Acolhendo a medida aprovada em virtude do evidente interesse público nela presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o seu artigo 2º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De acordo com o indigitado dispositivo, ao estabelecimento infrator que não observar a exigência imposta no texto será aplicada multa no valor de R$ 300,00 reais, dobrada em caso de reincidência.

Ocorre, contudo, que o descumprimento da obrigação de disponibilizar álcool em gel constitui infração de natureza sanitária, aplicando-se para a pertinente fiscalização o Código Sanitário do Município de São Paulo, o qual, em seu artigo 118, já prevê as respectivas penalidades, que vão desde a advertência, até a imposição de multas, apreensão de produtos e veículos, interdição da empresa, cancelamento de alvarás e intervenção.

Nesse sentido, regulamentando a Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, o Decreto nº 55.085, de 6 de maio de 2014, em seu artigo 42, determina que a fiscalização das normas higiênico-sanitárias e a apuração das infrações de natureza sanitárias serão exercidas com base nas disposições do mencionado diploma legal, não cabendo, pois, a edição de outra lei veiculando nova penalidade, como a prevista na propositura em pauta.

Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o seu artigo 2º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA,

Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo