Lei nº 1682 DE 06/07/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 jul 2012

Dispõe sobre a destinação de recipientes contendo sobras de tintas, vernizes e solventes e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As empresas que comercializam e industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigadas a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º. Para a consecução do disposto nesta Lei, ficam as empresas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam, e que lhes forem entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem.

 

Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público o descumprimento desta Lei.

 

Art. 3º. Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no art. 1º desta Lei, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.

 

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas nos artigos 61 e 62 da Lei Federal nº 9.605/1998.

 

Art. 5º. Os comerciantes que se recusarem a receber os recipientes com as sobras de tintas, vernizes e solventes das marcas que comercializam, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, terão cassadas suas licenças de funcionamento, a critério da municipalidade.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 06 de julho de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

 

Prefeito de Manaus

 

JOÃO COELHO BRAGA

 

Secretário-Chefe do Gabinete Civil