Lei nº 16818 DE 08/01/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 jan 2019
Dispõe sobre o apadrinhamento, por pessoas jurídicas e entidades religiosas, das instituições de ensino público do Estado do Ceara.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o apadrinhamento de instituições de ensino público, por pessoas jurídicas e entidades religiosas, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de estimular a contribuição para a melhoria da estrutura física e da qualidade de ensino na rede pública estadual.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se instituições de ensino público todas as unidades escolares mantidas pelo Poder Público Estadual, excetuando-se as universidades.
§ 2º A participação de pessoas jurídicas e entidades religiosas, prevista no caput deste artigo, dar-se-á da seguinte forma:
I - por meio de doação de uniformes, de material escolar e de bens ou equipamentos eletrônicos e de informática ou necessários ao funcionamento da unidade escolar;
II - via custeio ou execução direta de obras de manutenção, conservação, pintura, reforma de imóveis e dos móveis escolares;
III - mediante reparos e manutenção contínua das salas de aula, bibliotecas, sala de informática, laboratórios de ciências, quadra esportiva, refeitórios e das demais dependências que integrem a unidade escolar;
IV - por meio de ações que visem aperfeiçoar a qualidade do ensino nas escolas estaduais, notadamente, as vinculadas à pratica docente.
§ 3º As obras de reforma de que tratam os incisos II e III, deste artigo, serão realizadas mediante consulta, obrigatória, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC-CE) para fins de fiscalização e de licenciamento.
§ 4º As instituições de ensino público poderão ser apadrinhadas por mais de uma pessoa jurídica e entidade religiosa.
Art. 2º Para apadrinhar uma das instituições de ensino público, objeto desta Lei, as pessoas jurídicas e entidades religiosas deverão firmar Termo de Cooperação com o Poder Público Estadual e a direção da escola a ser apadrinhada, ouvida a Seduc-CE.
§ 1º O Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha a empresa apadrinhante cumprido com as obrigações assumidas para o período.
§ 2º Sendo constatado que a empresa/entidade apadrinhante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, será dissolvido o Termo de Cooperação.
Art. 3º As pessoas jurídicas e entidades religiosas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola apadrinhada.
§ 1º As pessoas jurídicas poderão com exclusividade, explorar:
I - a publicidade nos materiais escolares, exceto nos uniformes;
II - a divulgação nos equipamentos doados, bem como instalações de painéis (outdoors) nas unidades escolares;
III - as empresas terão divulgação do resultado através dos meios de comunicação do Estado e o reconhecimento como "Amiga da Educação".
§ 2º O material publicitário será, previamente, analisado pela SEDUC.
§ 3º Será reservado, a critério da direção da escola apadrinhada, espaço em local visível ao público, para instalação de placa indicativa do patrocinador.
§ 4º Não poderão ser veiculados nos materiais escolares, equipamentos, muros e painéis propagandas político-partidárias ou nomes de pessoas que concorrerão a cargos eletivos.
§ 5º Ficam impedidos de apadrinhar as pessoas jurídicas e entidades religiosas que tenham como titular representantes de cargos políticos, seus ascendentes e descendentes até o 2º grau.
§ 6º Fica proibida a publicidade que estimule a venda de armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, substâncias químicas que causem dependência e produtos que estimulem a violência ou atentem contra a dignidade da pessoa humana.
Art. 4º O apadrinhamento de instituição de ensino por meio do Termo de Cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além, daquelas previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO