Lei nº 1681 DE 06/07/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 jul 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de avisos nas mesas de restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos que forneçam alimentos no município de Manaus, contendo orientações quanto à utilização excessiva de sal de cozinha e suas consequências à saúde.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos que forneçam alimentos ao público a colocarem sobre as mesas ou balcões, placas de aviso que contenham informações sobre a adição de sal de cozinha (Cloreto de Sódio) aos alimentos e as possíveis consequências à saúde do usuário.

§ 1º As placas deverão ser confeccionadas em material rígido e durável, com dimensões mínimas de 10x6 cm.

§ 2º As placas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: "Evite colocar sal nos alimentos - a adição de cloreto de sódio (sal) em excesso é prejudicial à saúde, podendo causar hipertensão arterial e outros males. Cuide de sua saúde!".

Art. 2º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

II - Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) pelo não cumprimento do inciso acima;

III - Demais penalidades previstas no Código Sanitário de Manaus para os casos de reincidência.

Art. 3º. A fiscalização da presente Lei fica a cargo do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 06 de julho de 2012.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil