Lei nº 16790 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2019

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos, de responsabilidade das administrações públicas municipais e estadual, que consiste em instrumento de controle financeiro e orçamentário sobre os pagamentos dos fornecedores envolvidos no Ciclo Carnavalesco, no Ciclo Junino e no Festival de Inverno de Garanhuns e demais eventos culturais apoiados pelo Poder Público.

Art. 2º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos terá formato de planilha, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica contratada;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;

III - nome artístico da atração;

IV - data da apresentação;

V - data limite para pagamento do serviço contratado;

VI - número da nota de empenho;

VII - unidade gestora; e,

VIII - outras observações pertinentes.

§ 1º Cada linha do relatório corresponderá a uma apresentação artística.

§ 2º Caso a data limite para pagamento do serviço contratado seja posterior ao prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação, o gestor deverá indicar, no campo de outras observações ou em nota explicativa, a justificativa para não observância do prazo do art. 40, XIV, "a", da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 3º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos deverá ser enviado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar do encerramento oficial do evento ou ciclo cultural, conforme o caso.

Parágrafo único. O teor do relatório deverá ser divulgado no portal da transparência do Ente responsável, em formato digital.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL