Lei nº 16.790 de 11/01/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2011

Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável - RLS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 201/2008:

Art. 1º Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável - RLS.

§ 1º O presente dispositivo legal visa estabelecer as diretrizes para o pleno cumprimento da Lei Federal nº 4.771, de 15.09.1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2166 de 24.08.2001, em seu art. 16, parágrafos 2º e 3º, que institui o manejo sustentável das áreas de reserva legal no território do estado do Paraná.

§ 2º As regras previstas na presente lei pretendem garantir aos proprietários e aos possuidores rurais o manejo sustentável das áreas de reserva legal, em regime de condomínio ou não, as quais deverão obrigatoriamente estar averbadas conforme normas do SISLEG - Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente.

§ 3º Quando comprovado ganho ambiental a localização da reserva legal já averbada, poderá sofrer alterações. As alterações propostas deverão ser apresentadas em projeto técnico junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que emitirá autorização para as alterações.

Art. 2º O manejo sustentável deve permitir o uso da propriedade em consonância com os princípios de sustentabilidade, os quais permitem sua utilização econômica sem, no entanto, deixar de respeitar os parâmetros técnicos e científicos capazes de preservar e de conservar o meio ambiente, permitindo a manutenção e a reabilitação de processos ecológicos.

Art. 3º É vedado o corte raso nas áreas de reserva legal bem como a utilização de espécies exóticas invasoras (estabelecidas pela lista oficial do estado do Paraná) nestas áreas.

§ 1º Devem ser respeitadas todas as demais restrições previstas na Lei Federal nº 11.428, de 22.12.2006, notadamente no que tange à vedação da utilização de remanescentes florestais da Mata Atlântica.

§ 2º Entende-se por remanescentes florestais da mata atlântica as áreas em estágio médio e avançada de recuperação antes da promulgação da Lei Federal nº 11.428, de 22.12.2006.

§ 3º Nas propriedades rurais em que as áreas de reserva legal estejam cobertas com florestas nativas, em estágio avançado de preservação, resta proibido o consórcio com espécies vegetais exóticas, ficando permitidas apenas as atividades previstas no § 1º do art. 4º da presente Lei.

Art. 4º O Estado do Paraná poderá estabelecer políticas para a compensação e a criação de condomínios para a constituição da reserva legal levando-se em consideração os seguintes critérios:

I - estabelecer os critérios técnicos para a compensação em áreas fora da mesma microbacia hidrográfica, conforme disposto no art. 44, inciso III, parágrafos 4º e 5º do Código Florestal;

II - considerar a criação e a recuperação dos corredores de biodiversidade;

III - que as áreas a compensar e as para constituição de condomínios de reserva legal estejam contíguas a outras áreas de APP, parques ecológicos ou reservas florestais;

IV - permitir a compensação da reserva legal, pelos pequenos proprietários rurais, assim compreendidos de acordo com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em áreas na mesma bacia hidrográfica;

V - A compensação da reserva legal poderá ser efetuada em áreas degradadas, a recuperar, mediante projeto técnico aprovado pelo IAP.

Art. 5º A regulamentação por parte do IAP deverá abranger a utilização de espécies nativas e exóticas, desde que não invasoras e, no mínimo, as seguintes atividades de manejo sustentável:

§ 1º Em áreas de reserva legal já devidamente preservadas:

I - Plantas medicinais com propriedades terapêuticas comprovadas;

II - Alimentos vegetais silvestres mais explorados no Paraná, como o pinhão;

III - Materiais silvestres mais utilizados em artesanatos;

IV - Espécies produtoras de óleos, resinas e gomas;

V - Coletas de sementes nativas;

VI - Apicultura;

VII - Sistemas agroflorestais, como a erva-mate;

VIII - Turismo rural ou ecoturismo;

IX - Utilização de material lenhoso de árvores mortas unicamente para fins artesanais - observando-se as autorizações específicas dos órgãos ambientais;

X - Corte seletivo de árvores, mediante projeto técnico aprovado no IAP.

§ 2º Em propriedades que não possuem áreas preservadas para fins de reserva legal, os proprietários ou os possuidores poderão constituí-las com espécies pioneiras com potencial calorífico, como a bracatinga; com a utilização de espécies exóticas, desde que não invasoras, consorciadas ou intercaladas com espécies nativas, por até um ciclo econômico, além das formas previstas nos incisos do parágrafo anterior. A forma como o cultivo intercalar ou consorciado será efetivado poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 6º No intuito de subsidiar futuras ações de manejo sustentável nas áreas de reserva legal, os proprietários e possuidores rurais deverão ser estimulados a conhecer os recursos florestais existentes em sua fitorregião florestal, por intermédio de inventário da comunidade vegetal e de educação ambiental.

Parágrafo único. Os órgãos públicos estaduais competentes deverão cumprir o caput deste artigo, quando da efetivação das suas atividades de fomento e apoio técnico.

Art. 7º O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá estabelecer políticas públicas para que os produtos oriundos da reserva legal sustentável tenham valor agregado e alcancem os melhores retornos econômicos possíveis, viabilizando a manutenção destes sistemas racionais de produção.

Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará a criação de um selo identificando os produtos de que trata o caput; elaborará campanhas publicitárias; e fará uso de outros meios como feiras, concursos e cessão de espaços públicos para a plena execução do presente artigo.

Art. 8º Nas pequenas propriedades rurais, assim compreendidas de acordo com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para o cumprimento da manutenção ou da compensação da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais compostos por espécies exóticas, desde que não sejam exóticas invasoras, em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Art. 9º O Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para dispor acerca dos critérios técnicos e científicos que irão regulamentar a presente Lei.

§ 1º Para a execução do disposto no caput do presente artigo poderão participar, por conta de sua notória qualificação técnica, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SAB, a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, bem como deverá ser ouvido o grupo constituído pela Resolução conjunta nº 03/2008 - SEAB/SEMA de 16.01.2008.

§ 2º O Estado do Paraná poderá promover convênios com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, em especial a EMBRAPA - Florestas, e com as instituições de Ensino Superior Federal e Estadual para a regulamentação e o cumprimento da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de janeiro de 2011.

NELSON JUSTUS

Presidente

(Projeto de Lei: autoria dos Deputados Luiz Eduardo Cheida e Teruo Kato)