Lei nº 16.787 de 11/01/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2011
Regulamenta as gratificações recebidas pelos garçons, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 056/2007:
Art. 1º As taxas de serviço cobrada por hotéis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos comerciais similares, terão de ser obrigatoriamente distribuídas entre garçons e demais funcionários das respectivas empresas.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as referidas taxas deverão obrigatoriamente integrar a remuneração do empregado, segundo estabelecem os arts. 26, § 1º e 457, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2º O não cumprimento da determinação, descrita no art. 1º desta lei, gerará multa de 30 (trinta) salários mínimos para o infrator, a qual será revertida aos funcionários do estabelecimento.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social do Paraná fiscalizar e agir para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de janeiro de 2011.
NELSON JUSTUS
Presidente
(Projeto de Lei: autoria do Deputado Antonio Belinati)