Lei nº 1678 DE 28/06/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 jun 2012

Dispõe sobre a utilização de cabine de segurança blindada nos veículos destinados à exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, na cidade de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os veículos destinados à exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi na cidade de Manaus, poderão ser equipados com cabine de segurança blindada, em consonância ao artigo 107 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo único. A cabine de segurança de que trata o caput deste artigo, consistirá em um compartimento blindado transparente, destinado a separar e isolar o motorista do contato direto com os demais passageiros.

 

Art. 2º. A Administração Pública deverá editar os atos necessários para a regulamentação desta Lei, estabelecendo os critérios para aquisição, os prazos para a sua execução, bem como os requisitos técnicos necessários à instalação das cabines blindadas.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do concessionário da placa do veículo do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 4º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 28 de junho de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

 

Prefeito de Manaus

 

JOAO COELHO BRAGA

 

Secretário-Chefe do Gabinete Civil