Lei nº 16.759 de 29/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Proíbe, no Estado do Paraná, a distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco a vida humana, em supermercados, mercearias e similares.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina às Empresas estabelecidas no Estado do Paraná que tenham, dentre outras finalidades, a de distribuição e/ou comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que disponibilizem locais reservados para os produtos citados e que o acesso a esses seja proibido para menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - cassação da Inscrição Estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.069, de 09.02.2012, DOE PR de 17.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica proibida a distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco a vida humana, em supermercados, mercearias e similares, no Estado do Paraná."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Virgílio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel

Deputado Estadual