Lei nº 16758 DE 08/06/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2018

Torna obrigatória a informação sobre cor ou identificação racial em todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, no Estado e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a informação sobre cor ou identificação racial em todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, no Estado.

§ 1º A informação aludida no "caput" deverá constar em qualquer tipo de formulário que se destine à coleta de dados pessoais.

§ 2º A informação de que trata o "caput" deverá ser prestada mediante:

1. auto-declaração, quando o interessado for maior de 16 (dezesseis) anos;

2. declaração dos pais ou responsáveis legais, quando o interessado for menor de 16 (dezesseis) anos.

§ 3º Os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados a que se refere esta lei deverão adotar o mesmo critério e a mesma metodologia utilizados pelo censo populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne a cor ou identificação racial.

Art. 2º O conjunto dos dados pertinentes ao objeto desta lei deverá ser encaminhado, semestralmente, por meio eletrônico, à Coordenação de Políticas para População Negra e Indígena, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para efeito de atualização.

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou detentor do cadastro, banco de dados ou registro de informações assemelhado, bem como a seus demais responsáveis, multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 08 de junho de 2018.

MÁRCIO FRANÇA

Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 08 de junho de 2018.