Lei nº 16.756 de 29/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Dispõe que os proprietários de postos de combustível ficam obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de postos de combustível obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do álcool (etanol).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel

Deputado Estadual