Lei nº 16.754 de 29/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Proíbe a fabricação e a comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida em todo o Estado do Paraná, a fabricação e a comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

Art. 2º Os fabricantes e as empresas que comercializam os produtos descritos no art. 1º, ficam também obrigados a informar, nas embalagens e nos locais de venda, de forma clara, quais substâncias compõem o produto.

Art. 3º O descumprimento desta lei levará o infrator às sanções impostas pelo Poder Executivo que regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Os fabricantes e os comerciantes terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente lei.

Art. 5º Poder Executivo regulamentará a presente em lei em 90 (noventa) dias, contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Carlos Augusto Moreira Junior

Secretário de Estado da Saúde

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Wilson Quinteiro

Deputado Estadual