Lei nº 1675 DE 18/06/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 jun 2012

Dispõe sobre a instalação de rampas de acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais (cadeirantes) aos caixas eletrônicos, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam todas as instituições bancárias obrigadas a instalar rampas de acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais (cadeirantes) aos caixas eletrônicos bancários, sempre que houver desnível entre estes e a via pública.

 

Art. 2º. Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação de pessoas portadoras de necessidades especiais (cadeirantes).

 

§ 1º Aplicam-se os artigos anteriores às instalações já construídas que estejam em desconformidade com o que os mesmos dispõem.

 

§ 2º Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem ao disposto nos artigos antecedentes.

 

Art. 3º. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Notificação por escrito;

 

II - Multa de mil Unidades Fiscais do Município (UFMs);

 

III - Suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º Da data da notificação, as instituições bancárias, terão o prazo de 60 dias para adequação à presente Lei.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

 

§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências desta Lei após 30 (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.

 

§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelado após o cumprimento, pela agência bancária, da presente Lei.

 

Art. 4º. O prazo máximo concedido para adaptação das instituições bancárias à presente Lei é de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º. O Poder Executivo indicará o órgão municipal fiscalizador, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 18 de junho de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

 

Prefeito de Manaus

 

JOÃO COÊLHO BRAGA

 

Secretário-Chefe do Gabinete Civil