Lei nº 16741 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 out 2015

Torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, em todo o Estado de Santa Catarina, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.

Art. 2º O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que "confere com o original".

Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput deste artigo devera ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

Art. 3º O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato a autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

JOÃO BATISTA MATOS

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA