Lei nº 16.723 de 23/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2010

Súmula Dispõe que os estabelecimentos que especifica, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.

Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.

Art. 2º O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta Lei será revertida ao PROCON/PR.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Wilson Quinteiro

Deputado Estadual