Lei nº 1672 DE 14/05/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jul 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade das marinas na orla do município de Manaus a recolherem os dejetos das embarcações sob sua guarda.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

 

Lei:

 

Art. 1º. As empresas que mantêm embarcações sob a sua guarda, por meio de sistema de locação de espaço e que são comumente denominadas de marinas, ficam obrigadas a proceder a coleta de dejetos provenientes da utilização das instalações sanitárias dessas embarcações.

 

Parágrafo único. As marinas que tiverem posto de combustível, oficina ou similar, que realizem a manutenção de máquinas com troca de óleo lubrificante ou assemelhado, estarão sujeitas à coleta desse material, bem como dos resíduos sólidos por eles contaminados.

 

Art. 2º. O material coletado das embarcações deverá ser seguido de adequado tratamento e descarte em área devidamente autorizada pela autoridade ambiental do município, precedido de todos os cuidados à preservação do meio ambiente.

 

Art. 3º. Os equipamentos necessários à execução dos procedimentos de esvaziamento dos depósitos das referidas embarcações deverá ser disponibilizado por cada marina, com funcionalidade compatível com os sistemas existentes nas embarcações.

 

Art. 4º. Os encarregados das marinas ficam obrigados a manter pessoal treinado para a execução dos serviços a que se refere esta Lei.

 

Art. 5º. As penalidades à infração desta Lei serão aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de acordo com a legislação ambiental em vigor.

 

Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação das marinas a esta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 14 de maio de 2012.

 

LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR

Prefeito de Manaus, em exercício

 

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

 

(*) Republicada integralmente em razão de problemas técnicos ocorridos no envio do processo legislativo ao Poder Executivo Municipal, de que não constou emenda modificativa do Poder Legislativo.