Lei nº 16713 DE 26/11/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 nov 2019

Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa Do Estado De Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam permitidas a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, entende-se por:

I - excedentes de alimentos: o que não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;

II - gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para consumo; e,

III - boas práticas operacionais e boas práticas de manipulação de alimentos: os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança alimentar plena.

Parágrafo único. Excedentes de alimentos originárias de consumo individual não serão consideradas aptas à doação e à reutilização.

Art. 3º A doação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada, preferencialmente, às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica, como abrigos, casas lares, casas de acolhimento, casas de apoio, residências inclusivas, creches, escolas, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, centros de referência, albergues, clínicas e comunidades terapêuticas, e outros locais congêneres, destinados às vítimas de violência doméstica e familiar, às pessoas inseridas em programas de proteção policial, às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes vulneráveis, aos dependentes químicos, às pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida socioeducativa e aos grupos populacionais específicos referenciados no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17396 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Adoação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada, preferencialmente, a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, como creches, escolas, casas lares, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, clínicas e comunidades terapêuticas para dependentes químicos, e outras instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.

Art. 4º Em todas as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, as entidades doadoras e receptoras nos termos desta Lei deverão seguir parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP