Lei nº 16703 DE 04/10/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 out 2017

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização;

IX - garantir a defesa e manutenção dos serviços ambientais já existentes.

Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.

§ 2º Fica o Executivo autorizado a contratar assessoria externa para a estruturação dos processos de desestatização.

Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, incluída a realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.

Parágrafo único. Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV - DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

I - o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;

II - o Mercado Municipal Paulista (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato;

III - parques, praças e planetários; e

IV - remoção e pátios de estacionamento de veículos.

V - o Complexo de Interlagos, composto pelo Autódromo Municipal José Carlos Pace, pelo Kartódromo Ayrton Senna e outras estruturas de apoio. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17131 DE 12/07/2019).

VI - os cemitérios e crematórios públicos, os serviços cemiteriais nos cemitérios e crematórios públicos, bem como os serviços funerários. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17180 DE 25/09/2019).

§ 1º As concessões e permissões de serviços devem observar a obrigação do concessionário ou permissionário de prestação do serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

§ 3º Nas concessões a que se refere o "caput", serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos;

II - será concedido direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercados e sacolões municipais;

III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários;

IV - será garantida nas praças e parques, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas;

V - na concessão do serviço previsto no inciso I do "caput" deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal nº 8.424/1976 , conforme alterada pela Lei Municipal nº 16.097/2004, na Lei Municipal nº 15.912/2013 , na Lei Municipal nº 16.337/2015 , na Lei Municipal nº 11.216/1992, na Lei Municipal nº 11.250/1992, na Lei Municipal nº 14.988/2009, na Lei Municipal nº 11.840/1995 e na Lei Municipal nº 13.211/2001.

VI - será garantido, na concessão de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, o caráter secular dos cemitérios, o acesso sem indagação de crença religiosa, bem como a liberdade da prática dos respectivos ritos a todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17180 DE 25/09/2019).

§ 4º O contrato para concessão dos serviços, obras e bens públicos referidos no "caput" contemplará, no mínimo:

I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão;

II - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;

III - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IV - as formas de remuneração do concessionário e de atualização dos valores contratuais;

V - a matriz de riscos da concessão;

VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;

VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

VIII - os casos de extinção da concessão;

IX - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

X - os bens reversíveis;

XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XII - o plano de investimentos para o prazo da concessão.

§ 5º Os Conselhos Gestores dos parques municipais terão suas atribuições mantidas, conforme previsto na Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013.

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, em até 6 (seis) meses, projeto de lei específico para tratar da autorização legislativa para concessão dos demais mercados e sacolões municipais.

§ 7º As concessões e permissões de parques e praças deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d'água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.

§ 8º Os eventos que forem realizados em parques e praças deverão zelar pela total integridade do patrimônio ambiental, tais como vegetação, nascentes, cursos d'água, lagos, fauna e flora, com rígidos controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema.

Art. 10. As permissões referidas no art. 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

§ 3º A indenização referida no § 2º deste artigo apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário terem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização.

Art. 12. Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 13. A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.

Art. 14. Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 15. Os arts. 2º , 3º , 5º e 6º da Lei nº 16.211 , de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º A licitação referida no "caput" deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.

§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.

§ 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote.

§ 4º O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.

§ 5º (VETADO)" (NR)

"Art. 3º .....

I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei nº 13.241 , de 12 de dezembro de 2001;

II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;

..... " (NR)

"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:

.....

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;

.....

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário.

..... " (NR)

"Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.

§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:

..... " (NR)

Art. 16. Para os ativos abrangidos pelo inciso II do art. 9º da presente lei, deverão ser obrigatoriamente adotadas as seguintes medidas legais:

I - o modelo deverá ser de concessão para melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos citados ativos;

II - a concessionária deverá ser uma Sociedade de Propósito Específico, podendo adotar qualquer forma admitida em lei;

III - o ato constitutivo da concessão deverá indicar como finalidade exclusiva a exploração do objeto da concessão;

IV - a concessionária deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores do Termo de Permissão de Uso, na data da concessão, em suas respectivas unidades, desde que atendidas as exigências legais pertinentes a cada categoria;

V - a concessionária garantirá aos comerciantes cadastrados pelo poder concedente um valor de locação não abusivo e compatível com a região em que se encontra seu comércio.

Parágrafo único. O valor da locação previsto no inciso V deste artigo será compatível com as atividades da mesma natureza, estabelecidas no entorno da unidade e, fixado, deverá ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que o substituir.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA,

PREFEITO

ANDERSON POMINI,

Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de outubro de 2017.

PROJETO DE LEI Nº 367/2017

OFÍCIO ATL Nº 103, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

REF. OF SGP-23 Nº 1497/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 367/2017, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 3 de outubro do corrente ano, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, bem como introduz alterações na Lei nº 16.211 , de 27 de maio de 2015.

Acolhendo o projeto aprovado na forma do Substitutivo dessa Egrégia Câmara, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o § 5º acrescido ao artigo 2º da Lei nº 16.211 , de 27 de maio de 2015, com a redação a ele conferida pelo artigo 15 do texto ora em análise, fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O dispositivo supracitado condiciona a concessão de cada um dos terminais de ônibus, ou de lotes de terminais, à assunção pelo concessionário da obrigação de construir habitações de interesse social a serem doadas ao Município, para fins de locação social, em área correspondente a 5% (cinco por cento) da área construída computável do terminal ou lote concedido, mesmo que em área estranha à concessão.

Ocorre que a obrigação instituída nesse sentido, abrangendo a generalidade dos casos, sem exceção, inclusive com percentual pré-estabelecido, acarretará, certamente, a inviabilidade da concessão de alguns terminais, em razão de seu impacto na equação econômica, só passível de aferição pelos estudos ora em desenvolvimento, os quais indicarão, dentre outros elementos, o potencial de receitas de cada terminal.

Dessa forma, não se mostra pertinente a fixação prévia de tal regra em lei, cujo objetivo meritório poderá ser levado em consideração pelo Executivo quando do lançamento dos editais para concessão, atendidas as conclusões dos estudos específicos e as características peculiares de cada terminal.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o mencionado dispositivo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA,Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo