Lei nº 16.702 de 26/10/2001

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 out 2001

Introduz alterações na legislação tributária do Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 16.474 de 05 de fevereiro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º -

§ 1º- ...

§ 2º - Na hipótese de promotor de baile, show, recital, festival ou congênere que não possua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, a prévia autorização a que se refere o caput deste artigo somente será concedida, em relação a cada evento, após o depósito antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado na forma que dispuser o Poder Executivo."

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 16.215, de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

§ 1º

§ 2º - A redução a que se refere o Parágrafo 1º não poderá ultrapassar 1% (um por cento) da receita total do Imposto sobre Serviços - ISS auferida pelo Município no exercício anterior."

Art. 3º O "caput" do artigo 29, o inciso II do artigo 33, as alíneas "a", "c" e "l" do inciso III do artigo 111, o parágrafo 9º do artigo 115, a alínea "d" do inciso VI, o inciso VII e o parágrafo 1º do artigo 134, o parágrafo único do art. 215 e o artigo 233 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 29 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:"

"Art. 33 -

I - ...

II - nos demais casos, obedecida a seguinte ordem:

a) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal mediante protocolo;

b) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, via postal, com aviso de recebimento;

c) por meio de notificação publicada no Diário Oficial do Município.

"Art. 111

I - ...

II - ...

III - ..

a) as companhias de aviação e quem os representem no Município, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

c) as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;"

l) A Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados.

"Art. 115 - ...

§ 9º - Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, fica excluído do preço de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza administração do jogo"

"Art. 134 - ...

VI ...

a)...

b)...

c)...

d) relativo às sociedades civis de profissionais previstas no artigo 117 desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "b", deste artigo.

VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:

a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;

b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a omissão do fato gerador do imposto.

§ 1º - As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. "

"Art. 215 - ...

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 36, desta Lei."

"Art. 233 - O Consultor Fiscal será substituído em suas ausências e impedimentos por servidor público municipal que atenda os requisitos previstos no parágrafo único do artigo anterior, indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito."

Art. 4º Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 36, os parágrafos 3º e 4º ao art. 165 e o parágrafo único ao artigo 232 da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 com a seguinte redação:

"Art. 36 - ...

§ 5º - As pessoas indicadas no § 2º do artigo antecedente poderão solicitar à Divisão de Cadastro Imobiliário - DCI revisão dos dados cadastrais constantes do Cadastro Imobiliário - CADIMO, cabendo o despacho fundamentado, no qual fique explícito os parâmetros técnicos utilizados, atendendo ou não o pedido do requerente, ao Diretor da Divisão ou a funcionário por ele indicado.

§ 6º - Do despacho proferido nos processos de que trata o parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, instruído com laudo técnico relativo à matéria constatada e assinado por técnico oficialmente reconhecido, dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários, que proferirá despacho terminativo, correndo todas as despesas referentes ao laudo por conta do peticionário."

"Art. 165 - ...

§ 3º - Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por meio de fax, via postal, internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo Executivo, o pagamento da 1ª (primeira) parcela suprirá o requerimento e a assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário, exceto nos casos tratados pelo artigo 164 desta Lei.

§ 4º - O Poder Executivo está autorizado a definir outros casos em que o requerimento para pagamentos de tributos será dispensado."

"Art. 232 - ...

Parágrafo Único - Para o exercício do cargo de Consultor Fiscal, será indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito um servidor público municipal, que já tenha cumprido estágio probatório, de formação universitária, preferencialmente bacharel em direito, com conhecimento de matéria tributária."

Art. 5º Ficam acrescidos os parágrafos 7º, 8º e 9º ao art. 4º da Lei nº 16.474 de 05 de fevereiro de 1999 com as seguintes redações:

"Art. 4º - ...

§7º - Mediante requerimento apresentado pelo interessado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da efetivação do depósito a que se refere o §2º deste artigo, fica a autoridade lançadora autorizada a efetuar a devolução da diferença apurada a maior entre o valor do depósito e do imposto devido.

§ 8º - Na hipótese da não realização do evento a que se refere o § 2º deste artigo, o interessado poderá, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da efetivação do depósito, requerer a sua devolução à autoridade referida no parágrafo anterior.

§ 9º - O valor do depósito não devolvido será transformado em receita de ISS:

a) findos os prazos estabelecidos nos parágrafos 7º e 8º, sem que tenha havido requerimento de devolução;

b) após o despacho final do requerimento, em relação ao valor do imposto devido.

Art. 6º Revogam-se o § 2º do art. 134 da Lei n.º 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e o art. 5º da Lei n.º 16.474 de 05 de fevereiro de 1999.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de outubro de 2001

João Paulo Lima e Silva

Prefeito