Lei nº 16.685 de 11/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2007

Estabelece normas para os estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de locação de computadores para acesso à internet e prática de jogos eletrônicos.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nas dependências dos estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de locação de computadores para acesso à internet e prática de jogos eletrônicos são proibidos:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de tabaco;

II - a utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;

III - o acesso de menores de dezoito anos a páginas da internet com conteúdo pornográfico ou que incitem conduta criminosa.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são obrigados a:

I - ter iluminação adequada;

II - regular o volume do som dos equipamentos;

III - ter mobiliário e equipamentos ergonômicos;

IV - possibilitar o acesso dos portadores de deficiência física;

V - afixar, em local visível:

a) lista dos jogos e serviços oferecidos aos clientes, descrevendo-os e indicando a faixa etária adequada a seu uso, segundo a legislação em vigor;

b) aviso de que, a cada três horas de utilização ininterrupta dos equipamentos, deverá seguir-se um intervalo de, no mínimo, trinta minutos;

c) aviso das proibições a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador em exercício.