Lei nº 1668 DE 25/04/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 abr 2022

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado de Roraima

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do estado do Roraima.

Art. 2º As concessionárias de energia elétrica deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º As concessionárias de água e esgoto de Roraima deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta lei terão parcelas de igual valor e será vedada a cobrança de entrada.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de abril de 2022.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima