Lei nº 16.666 de 09/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jan 2007

Altera o art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais.

O Governador do Estado de Minas Gerais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as repartições públicas, as empresas e as demais instituições do Estado obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metal.

§ 1º As instituições mencionadas no caput ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detector de metal.

§ 2º Na ausência de porta sem detector de metal, o equipamento será desativado durante a passagem do portador de marca-passo.

§ 3º O aviso a que se refere o caput, grafado em caracteres visíveis, será afixado junto às portas equipadas com detector de metal e conterá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder, nos termos desta Lei.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Marcus Pestana da Silva