Lei nº 16664 DE 10/10/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 out 2019

Altera a Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estender a proibição do corte para as vésperas de feriados e incluir no âmbito da vedação os serviços de telefonia e gás canalizado.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco." (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, e finais de semana no Estado de Pernambuco. (NR)

§ 1º A presente proibição de corte de serviços se dá a partir das 16 (dezesseis) horas das sextas-feiras e dos dias que antecedem os feriados declarados em Lei, aos sábados, domingos e feriados declarados em Lei. (AC)

§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata esta Lei as seguintes situações: (AC)

I - o fornecimento do serviço tenha sido obtido mediante fraude ou de forma clandestina; (AC)

II - acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem estar de pessoas ou animais, mediante requerimento da autoridade competente; e, (AC)

III - manutenção preventiva ou corretiva nas estruturas utilizadas para fornecimento dos serviços. (AC)"

"Art. 2º O corte do fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário. " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM