Lei nº 16660 DE 12/01/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2018

Derrubada de Veto - Partes vetadas e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 16.660, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 16.660 , de 12 de janeiro de 2018, da qual passam a fazer parte integrante:

Art. 1º .....

Art. 2º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 3º Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de alimentos ou suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsula oleaginosa mole, adquiridos a granel pela farmácia.

Art. 4º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de medicamentos e produtos classificados como oficinais e medicamentos isentos de prescrição, mediante indicação do profissional farmacêutico, de acordo com as determinações constantes nas normas editadas pelo conselho profissional da categoria.

§ 1º Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico.

§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal ou ambiente e produtos de cuidado pessoal, mediante a indicação do profissional farmacêutico.

Art. 5º .....

Parágrafo único. A realização dos serviços descritos no "caput" deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação da assistência farmacêutica, consistente na interação e resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde, buscando a resolução de problemas de saúde que envolvam ou não o uso de medicamentos. Este processo pode compreender escuta ativa, identificação de necessidades, análise da situação, tomada de decisões, definição de condutas, documentação e avaliação, entre outros.

Art. 6º .....

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de junho de 2018.