Lei nº 16659 DE 10/10/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 out 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes em bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco com a seguinte informação:

"DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:

I - advertência do órgão competente;

II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;

III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PP