Lei nº 16659 DE 10/10/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 out 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes em bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
"DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente;
II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PP