Lei nº 16.651 de 08/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 dez 2010

Dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 449/2007:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.

§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.

§ 2º O estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.

Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a dedução nas despesas realizadas pelo cliente.

Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14.684, de 04 de maio de 2005.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2010.

ANTONIO ANIBELLI

Presidente, em exercício

(Projeto de Lei: autoria dos Deputado Reinhold Stephanes Junior)