Lei nº 16.638 de 25/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2010

Obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 089/2010:

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em Braile.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - Cassação da Inscrição Estadual.

Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de novembro de 2010.

NELSON JUSTUS

Presidente

(Projeto de Lei: autoria dos Deputado Pastor Edson Praczyk)