Lei nº 16.637 de 25/11/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2010
Proíbe veículos de comunicação de veicularem propagandas de fins eróticos e outras atividades congêneres.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 585/2009:
Art. 1º Os jornais, revistas, panfletos e publicações em geral, de classificados, bem como qualquer outro veículo de comunicação, ficam proibidos de veicularem mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, telefones, massagens saunas e outras atividades congêneres, que induza a prostituição.
Art. 2º As empresas a que se refere o art. 1º da presente lei, em caso de desobediência, aplicar-se-á pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por peça ou anúncio veiculado.
Parágrafo único. A multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada, sucessivamente, acrescida de 100% (cem por cento), a cada nova veiculação dos anúncios a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O órgão responsável pela fiscalização, bem como a destinação dos recursos provenientes das multas aplicadas, serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 13.044/2001.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de novembro de 2010.
NELSON JUSTUS
Presidente
(Projeto de Lei: autoria dos Deputados Chico Noroeste e Antonio Anibelli)