Lei nº 16.636 de 25/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2010

Dispõe sobre as normas de segurança para a instalação provisória de palcos, palanques, arquibancadas e outras estruturas para realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas jurídicas ou físicas, para qualquer finalidade.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 630/2009:

Art. 1º A presente lei especifica sobre as normas para instalação provisória de palcos, palanques, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas jurídicas ou físicas, para qualquer finalidade.

Art. 2º A realização de eventos esportivos, culturais, musicais, políticos, religiosos, econômicos, étnicos, entre outros similares, só poderão realizar-se, após a unidade do Corpo de Bombeiros, emitir laudo em relação a estruturas e capacidade dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares, de estrutura móvel.

§ 1º As vistorias e a emissão do laudo pelo Corpo de Bombeiros, terá que ser feita no prazo de até 02 (dois) dias após a instalação dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares de estrutura móvel.

§ 2º O laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros deverá conter o peso suportável e a capacidade de pessoas, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, denominação do local onde foi instalada a estrutura, condicionantes para o funcionamento, data da emissão e validade do laudo, que deverá ser até o final do evento.

Art. 3º A presente lei exige que o responsável pelo evento mantenha em seu poder os seguintes documentos:

a) autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal a cuja jurisdição pertencer o território em que se encontra o local do evento;

b) laudo do Corpo de Bombeiros nos termos do art. 2º e parágrafos, desta.

Art. 4º O descumprimento do art. 3º e alíneas da presente lei, acarretará multa de 2.000 (duas mil) UFIRs e nos casos de reincidência será duplicada cumulativamente.

Parágrafo único. Os resultados financeiros das aplicações das multas serão revertidos ao Fundo do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º Fica ressalvada na presente lei os eventos em clubes e associações, cujas promoções sejam exclusivamente para associados.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de novembro de 2010.

NELSON JUSTUS

Presidente

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Nereu Moura)