Lei nº 16626 DE 13/09/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 set 2019
Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no Exercício do Cargo de Governador do Estado:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º A Lei nº 15.882 , de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art. 2º .....
.....
§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (AC)
§ 4º A necessidade de ocupar mais de um assento deverá constar no laudo de que trata o art. 4º." (AC)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS PP