Lei nº 16611 DE 07/04/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 abr 2015
Estabelece a obrigatoriedade de realização do exame de oximetria de pulso em todos os recém-nascidos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a realizar o exame de oximetria de pulso em recém-nascidos.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado nos recém-nascidos, no intervalo de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas de vida, antes da alta hospitalar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente