Lei nº 16606 DE 23/06/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2009
Dispõe sobre a proibição da operação de serviço de “telemarketing” fora do horário comercial e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a operação de promoção de vendas e serviços via telefone – serviço de “telemarketing” – fora do horário comercial, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1º Para os fins desta Lei são também consideradas empresas de "telemarketing" as empresas de cobrança que se utilizem desse serviço e os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades por meio do telefone. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17989 DE 20/03/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput acarretará as penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
§ 2º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17989 DE 20/03/2013).
Art. 2º. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17989 DE 20/03/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17989 DE 20/03/2013).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO