Lei nº 1660 DE 15/12/2015

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 28 dez 2015

Institui a identificação da pessoa com deficiência e o cadastro municipal das pessoas com deficiência de qualquer natureza, no âmbito do município de Boa Vista, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de concessão de benefícios e participação em programas municipais, as pessoas com deficiência terão direito à Identificação Municipal de Deficientes, através da inscrição no Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência.

Art. 2º A inscrição no Cadastro se dará de forma voluntária, através de apresentação pelo interessado de comprovação da sua condição de deficiente, atendidos os requisitos legais.

Art. 3º O cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência deverá conter todas as informações necessárias para a qualificação, a quantificação e a localização dos interessados, bem como o tipo e grau de deficiência.

§ 1º Os dados e informações constantes do Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência serão sigilosos, vedada a sua veiculação ou comunicação a qualquer título, salvo para orientação na formulação de políticas públicas.

§ 2º As informações constantes no Cadastro orientarão a elaboração de políticas públicas para o atendimento das necessidades da população de pessoas com deficiência, levando-se em consideração suas necessidades específicas, distribuição e concentração pelo território do Município de Boa Vista.

§ 3º A apresentação da Identificação Municipal de Deficiente garante à pessoa com deficiência a sua inscrição em programas da Prefeitura Municipal de Boa Vista destinados às pessoas com deficiência, independentemente de comprovação de sua condição, ficando a efetiva participação condicionada ao preenchimento dos respectivos requisitos.

§ 4º Da identificação Municipal de Deficiente deverá constar os dados do interessado, sua foto e o tipo de deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 15 de dezembro de 2015.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DA PREFEITA