Lei nº 16586 DE 09/12/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todas as instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de novembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de ganchos tipo cabide ou suportes de apoio de bolsas, sacolas e pertences de usuários em banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso, clubes, edifícios e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º Esses equipamentos deverão ser colocados nas cabines individuais dos banheiros, ou em local próximo aos vasos sanitários, em altura e tamanho que reduzam o risco de contaminação desses objetos.

§ 2º Os estabelecimentos deverão colocar e manter em caráter permanente tantos ganchos ou suportes quanto necessários ao atendimento adequado dos usuários, sem prejuízo da instalação de outros equipamentos que lhes possam oferecer melhores condições de higiene.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Nas repartições públicas municipais, a instalação dos itens previstos no "caput" deverá ocorrer quando da construção ou reforma dos banheiros, sendo que em relação aos banheiros já existentes, a instalação deverá ocorrer de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei implicará a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cabine ou vaso sanitário sem gancho ou suporte, a ser aplicada mensalmente até o efetivo cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de dezembro de 2016.

PROJETO DE LEI Nº 129/15 Ofício ATL nº 254, de 9 de dezembro de 2016 Ref.: OF-SGP23 nº 2544/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 129/2015, de autoria do Vereador Aníbal de Freitas, aprovado em sessão de 16 de novembro do corrente ano, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todas as instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo.

Acolhendo o texto aprovado, posto que a adoção da medida contribuirá para otimizar o conforto dos usuários e evitar a contaminação de bolsas, sacolas e pacotes em geral com agentes patógenos que possam ser encontrados nas aludidas instalações sanitárias, de evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o § 3º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Quanto ao § 3º do artigo 1º, que prevê a colocação dos ganchos ou suportes em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas, cumpre asseverar que, no caso da afixação de placas indicativas, a adoção dessa providência se afigura desarrazoada e dispensável, vez que, como se pode inferir, a existência desses dispositivos nas instalações sanitárias por sí só já indicam a sua presença para os usuários. De outra parte, além de onerar desnecessariamente os proprietários dos estabelecimentos, a colocação de referida placa, no caso das instalações sanitárias, resultaria no acréscimo de mais um elemento que, se mal higienizado, pode propiciar o aumento dos indigitados agentes patógenos.

Finalmente, descabe também a sanção do parágrafo único do artigo 2º, que considera como reincidência a manutenção da situação de inexistência dos ganchos ou suportes após 30 (trinta) dias da lavratura do primeiro auto de infração. De fato, como é cediço, em matéria de cominação de penalidades a infrações que venham a ser cometidas, dispondo a lei sobre a reincidência da infração, deve haver, necessariamente, a previsão da respectiva penalidade, o que não ocorreu no dispositivo em apreço, motivo porque torna-se inócua a manutenção do aludido comando na propositura assim aprovada.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto vindo à sanção, atingindo os dispositivos acima especificados, devolvo o assunto, nesse aspecto, ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo