Lei nº 1658 DE 30/03/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 mai 2022
Dispõe sobre o número máximo de alunos em salas de aula da rede pública e privada de ensino do Estado de Roraima e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino do estado de Roraima funcionarão com salas de aula em que o número máximo de alunos matriculados será o seguinte:
I - para as salas de aula das séries iniciais, de 1º ao 5º ano, do Ensino Fundamental e primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 25 alunos;
II - para as salas de aula do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e o segundo segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 30 alunos;
III - para as salas de aula do Ensino Médio e terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 35 alunos.
Art. 2º Ao número de alunos definidos no inciso III do artigo 1º poderá ser acrescido 5 (cinco) alunos, no caso de classes das mesmas séries ali estabelecidas, que funcionarem como cursos profissionalizantes.
Art. 3º Onde houver salas de aula multisseriadas, o número máximo de alunos será igual ao previsto no inciso I, do artigo 1º.
Art. 4º Em todos os casos previstos nos incisos do artigo 1º, a área das salas de aula corresponderá a, no mínimo, 1,30 m² por aluno, ainda que o número máximo por sala se torne inferior ao estabelecido no artigo 1º.
Parágrafo único. Considerando a previsão do caput, fica assegurada ainda às pessoas com necessidades educacionais especiais (PNEE) estrutura física e pedagógica de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º As garantias previstas nesta lei geram, para o aluno da rede pública e privada de ensino, ou seu representante legal, o direito de requerer a adequação das salas do estabelecimento ao qual esteja matriculado, em obediência aos parâmetros estabelecidos nos artigos 1º ao 4º da presente lei.
Parágrafo único. A Associação de Pais e Mestres, ou o Conselho da Escola, ou ainda a representação equivalente, deverá fazer o acompanhamento e ajudar na fiscalização do efetivo cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia de aula do ano letivo de 2022, obedecendo o calendário escolar dos Municípios, do Estado e das unidades privadas de ensino.
Palácio Antônio Augusto Martins, 31 de março de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima