Lei nº 16573 DE 11/06/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 jun 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos disponibilizarem aos consumidores informações de alimentos produzidos e/ou comercializados sem lactose, glúten e açúcar.

O Governador do Estado do Ceará,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos no Estado do Ceará obrigados a disponibilizarem para o público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias, informações sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar:

I - os alimentos produzidos e comercializados sem a presença de lactose, glúten e açúcar em sua composição deverão ser identificados para melhor compreensão do público em geral, em especial àqueles portadores de Alergia Alimentar - AA;

II - as informações, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas em cardápios ou placas afixadas nos estabelecimentos, bem como em cardápios eletrônicos, caso sejam disponibilizados na internet;

III - os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer informações nutricionais de produtos alimentícios, quando esses possuírem tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfeitamente legíveis.

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa.

§ 1º O valor da multa por descumprimento será de 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.

§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, considerando que a UFIRCE deve ser atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO