Lei nº 16.573 de 20/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2010

Súmula: Dispõe sobre a comunicação de vencimento da carteira nacional de habilitação (CNN) pelo DETRAN/PR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 180/2008:

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR - deverá comunicar a data de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, por este emitida, ao titular do documento.

Parágrafo único. A comunicação que trata este artigo deverá ser efetuada com 60 (sessenta) dias de antecedência ao vencimento da CNH, via correio ou Internet, informando a data limite de renovação.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de setembro de 2010.

NELSON JUSTUS

Presidente

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Elio Rusch)