Lei nº 1655 DE 05/04/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 12 abr 2016

"Projeto Parada Iluminada" de iluminação pública personalizada, nas paradas de ônibus de transportes públicos e particulares de passageiros no Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do Art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Projeto Parada Iluminada" de iluminação pública personalizada, nas paradas de ônibus de transportes públicos e particulares de passageiros no âmbito do Município de Boa Vista.

Parágrafo único. O "Projeto Parada Iluminada" contemplará e corrigirá tecnicamente a deficiência da iluminação pública nas paradas de ônibus, deixando-as mais iluminadas no horário noturno, promovendo maior segurança para a população boavistense.

Art. 2º A Prefeitura do Município de Boa Vista poderá estabelecer parcerias com a Polícia Militar de Roraima e Polícia Civil para mapear as áreas de maiores índices de criminalidade.

Art. 3º O "Projeto Parada Iluminada", inicialmente, será implantado nas áreas que apresentarem os maiores índices de criminalidade, de acordo com as estatísticas e mapas apresentados, conforme o

Art. 2º desta Lei.

Art. 4º As Empresas Públicas e Privadas poderão participar do "Projeto Parada Iluminada" estabelecendo parceria e adotando as paradas de ônibus nos bairros, e, em contrapartida, será reservado espaço para divulgação da logomarca da empresa.

Art. 5º Os espaços publicitários, a medição e os materiais, que serão utilizados para divulgação da logomarca da empresa, deverão atender as exigências das normas da Associação Brasileira Normas Técnicas - ABNT.

Art. 6º O estabelecimento de parcerias, através do Poder Público Municipal, com as empresas públicas e privadas, para fins de adoção e uso publicitário, nas paradas de ônibus de Boa Vista, terá como ações previstas:

I - Manutenção das paradas de ônibus do Município de Boa Vista, objetivando o conforto e a segurança aos cidadãos; e

II - Não onerar gastos ao Poder Público Municipal.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 05 de abril de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV