Lei nº 1653 DE 03/04/2012
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 abr 2012
Altera a redação da ementa, dos artigos, incisos, parágrafo único do art. 3º, além de revogar o inciso IV do art. 2º da Lei 1.489 de 10 de agosto de 2010 e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei 1.489, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Obriga os shoppings centers e/ou centros comerciais a instalarem um posto de atendimento de urgência com a presença de profissionais habilitados para atendimento em primeiros socorros."
Art. 2º. O art. 1º da Lei 1.489 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todo shopping center e/ou centro comercial a ser construído no município de Manaus deverá conter em seu projeto arquitetônico básico uma sala destinada à implantação de atendimento de urgência com profissionais de saúde habilitados para atendimento em primeiros socorros, visando atender a seus funcionários e usuários".
Art. 3º. Altera o inciso I, II, III e revoga o IV do art. 2º da Lei nº 1.489 de 10 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - shopping center e/ou centro comercial com ABL até 3.000 (três mil) m²: 01 (um) profissional de saúde com curso superior em enfermagem;
II - shopping center e/ou centro comercial com ABL entre 3.001 (três mil e um) a 9.000 (nove mil) m²: 02 (dois) profissionais de saúde, sendo 01 (um) profissional de saúde com curso superior em enfermagem e 01 (um) técnico em enfermagem com curso profissional de Técnico em Enfermagem;
III - shopping center e/ou centro comercial com ABL entre 9.001 (nove mil e um) a 27.000 (vinte e sete mil) m²: 03 (três) profissionais de saúde, sendo 01 (um) médico com especialidade em clínica médica; 01 (um) profissional de saúde com curso superior em enfermagem e 01 (um) técnico em enfermagem com curso profissional técnico em enfermagem.
IV - Revogado".
Art. 4º. O art. 3º e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo atender, através de sua planta de construção, o posto de atendimento de enfermagem.
Parágrafo único. O funcionamento do posto de atendimento de enfermagem funcionará desde o acesso do público até o encerramento das atividades do shopping".
Art. 5º. O art. 4º da Lei 1.489 de 10 de agosto de 2010 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A sala destinada à implantação de atendimento médico de urgência deverá estar aparelhada com os seguintes itens:
I - 01 (um) aparelho desfibrilador;
II - 01 (um) aparelho de pressão;
III - 01 (um) balão de oxigênio".
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 3 de abril de 2012.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito de Manaus
DANIEL ROCHA FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete Civil, em exercício