Lei nº 16529 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jan 2019
Altera a Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas a afixar cartaz com mensagem educativa no que tange ao consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes e de mensagens educativas nos cardápios dos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes. (NR)
Parágrafo único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada nos cardápios, com tamanho visível, de acordo com o padrão já utilizado." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT