Lei nº 16528 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jan 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas, passageiros com crianças de colo e pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A configuração atual dos assentos prioritários deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.
Art. 2º As empresas deverão afixar avisos nos veículos, informando sobre a universalidade dos assentos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente