Lei nº 16526 DE 25/07/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 jul 2016

Altera a redação do "caput", inclui § 1º, renumerando-se o parágrafo único, todos do art. 9º da Lei nº 15.499 , de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do "caput", inclui o § 1º, renumerando-se o parágrafo único, todos do art. 9º da Lei nº 15.499 , de 7 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2018.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 31 de março de 2016, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2016.

RAZÕES DE VETO


PROJETO DE LEI Nº 265/2015

OFÍCIO ATL Nº 174, DE 25 DE JULHO DE 2016

REF.: OF-SGP23 Nº 1843/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 265/2015, de autoria de vários Vereadores, aprovado em sessão de 30 de junho do ano em curso, que altera a redação do "caput" e inclui o § 1º, renumerando-se o parágrafo único, todos do artigo 9º da Lei nº 15.499 , de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Acolhendo a propositura, que visa ampliar o prazo para a solicitação do aludido auto, medida de inegável interesse dos munícipes, vejo-me, todavia, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo os §§ 1º e 2º que se pretende inserir no artigo 9º ora alterado, pelas razões a seguir explicitadas.

Verifica-se, com efeito, a falta de clareza na redação conferida ao alvitrado § 1º, que parece objetivar a extensão do prazo de validade dos autos já deferidos e, portanto, já contemplados com os benefícios da Lei nº 15.499, a gerar efeitos, até mesmo, sobre os autos condicionados cuja validade tenha se expirado. De se assinalar, ainda, sob o aspecto da técnica legislativa, que eventual previsão nesse sentido deveria ser objeto de dispositivo autônomo, próprio da lei ora sancionada, e não de inserção no artigo 9º ora vigente.

Quanto ao parágrafo único do artigo 9º (a ser renumerado como § 2º), a regra nele veiculada somente teve sentido quando do advento da Lei nº 15.499, porque, estando, àquela época, o sistema de licenciamento em fase de implantação, o auto de licença condicionado ainda não poderia ser exigido do responsável. A reedição dessa norma transitória, que passaria a se referir a um novo "caput", causaria a inadmissível impossibilidade de fiscalização de todos os estabelecimentos eventualmente enquadráveis nas hipóteses da Lei nº 15.499, de 2011.

Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar os mencionados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo