Lei nº 16.523 de 31/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2010

Súmula: Institui a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.

§ 1º O nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.

§ 2º Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola.

Art. 2º Cada instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.

§ 1º Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista.

§ 2º Na elaboração dos cardápios, sempre que possível, o profissional dará preferência para alimentos provenientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.

Art. 3º ....Vetado...

Art. 4º A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.

Art. 5º ....Vetado...

Art. 6º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Carlos Augusto Moreira Junior

Secretário de Estado da Saúde

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

RAZÕES DE VETO PARCIAL

OF/CTL/CC nº 089/2010 Curitiba, 25 de maio de 2010

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 017/2010 - DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 556/2009, por considerar as partes vetadas inconstitucionais, pelos motivos adiante expostos.

O autógrafo tem por objetivo instituir a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná, conforme especifica, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do art. 3º e 5º.

O não acolhimento aos dispositivos acima citados decorrem do adiante transcrito Parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual faço as razões do veto parcial ora aposto ao Projeto de Lei em análise:

"A Casa Civil do Governo do Estado do Paraná encaminha o protocolado para análise do Projeto de Lei nº 556/2009, de autoria da Deputada Luciana Rafagnin, que assim dispõe:

Art. 1º Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.

§ 1º O nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.

§ 2º Cabe ao profissional de nutrição e (sic) elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola.

Art. 2º Cada instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.

§ 1º Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista.

§ 2º Na elaboração dos cardápios, sempre que possível, o profissional dará preferência para alimentos provenientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.

Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades caso ocorra o seu descumprimento.

Art. 4º A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Justificativa do Projeto se sustenta na necessidade de aprimoramento do cardápio oferecido pela merenda escolar, na busca de um atendimento mais individualizado dos alunos e colaborar na melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem. Fundamenta-se nas disposições do FNDE que propõe a utilização de alimentos da agricultura familiar na refeição ofertada pela escola, além de estimular um processo de educação alimentar.

PARECER

Considerando que o Projeto de Lei nº 556/2009 tem origem em iniciativa parlamentar, no âmbito do Estado do Paraná, cabe ressaltar a abordagem dos aspectos formais de elaboração da lei, bem como a inserção da matéria tratada dentro das atribuições legislativas dos Estados-Membros.

Ressalte-se que referido projeto já foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e permanece no aguardo da sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.

Em um primeiro momento, cabe identificar o núcleo da matéria inserta no projeto, relacionada com a educação. Muito embora conste uma obrigatoriedade de contratação de profissionais da área de nutrição, a disciplina se dirige ao aprimoramento da alimentação escolar, em diversos níveis, já que atinge instituições públicas e privadas, nos âmbitos estadual e municipais. Também corrobora este entendimento a justificativa apresentada pela Parlamentar proponente, no sentido de que a função dos profissionais nas escolas não se resumem à elaboração dos cardápios de merenda, mas alcançam projetos de educação alimentar voltados à realidade escolar.

Assim sendo, como a matéria nuclear do projeto é a educação, a análise parte do art. 24 da Constituição Federal que, no inciso IX atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, a competência para legislar. De forma que, sob o prisma das atribuições normativas dispostas pelo princípio federativo, não há vício de constitucionalidade identificável no projeto.

Em um segundo momento, importa verificar a legitimidade de origem do projeto, tomando por base a matéria tratada. A iniciativa legislativa é parlamentar, no exercício de suas atribuições constitucionais, na forma do art. 65 da Constituição do Estado do Paraná, já que o núcleo material da norma não se enquadra nas exceções do art. 66, que reserva ao Chefe do Poder Executivo o impulsionamento da atividade legislativa. Também não há outros dispositivos constitucionais isolados que reservem a matéria a trato específico. Portanto, da análise do procedimento legislativo, não se reconhece vício de inconstitucionalidade a macular o projeto.

Entretanto - em que pesem a excelência dos argumentos expostos na justificativa e a relevância política da norma proposta, para a qualificação da merenda escolar e dos programas de educação alimentar nas escolas - da análise pontual dos dispositivos normativos que compõem o projeto, é possível fazer os seguintes comentários e as seguintes ressalvas, a fim de apontar os vícios de inconstitucionalidade material e propor uma melhor adequação jurídica:

Ao instituir, no art. 1º, caput, a obrigatoriedade de profissionais nutricionistas nas equipes de instituições de ensino públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná, a norma cria uma obrigação de fazer e de implementação de caráter geral, atingindo organismos de personalidades jurídicas públicas e privadas, estaduais e municipais.

Com relação às escolas públicas, tanto o Estado do Paraná quanto os Municípios dependem de um processo complexo de contratação de pessoal e de efeitos financeiros decorrentes. Inobstante o projeto de lei tenha concedido o prazo de 5 anos para a implementação da lei, (o que fez no art. 4º), bem como a orientação de dotações orçamentárias (o que fez no art. 5º), nestes particulares se identificam vícios de inconstitucionalidade.

Primeiro, quanto à contratação de pessoal, é evidente a incidência das exceções do art. 66 da Constituição do Estado do Paraná, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e o aumento de remuneração (inciso I), como também a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública (inciso IV).

Mesmo a considerar que o ponto nuclear do projeto de lei se dirige à educação e não à gestão administrativa, resta claro que, de forma indireta e necessária, a criação de cargos, a instituição de carreiras públicas e a decorrência de atos de gestão financeira, são pressupostos absolutamente imprescindíveis para a consecução das normas ali colocadas.

Obviamente, a implementação do programa de inclusão de profissionais nutricionistas nas escolas públicas não pode ser realizado sem que, previamente, seja elaborada uma lei específica para a criação destes cargos públicos vinculados à área de educação, já que, pelo próprio conteúdo da norma, tais profissionais trabalharão diretamente e exclusivamente nas instituições escolares.

Ressalte-se que, sem esta providência preliminar, voltada à criação dos cargos, dentro do quadro de pessoal estritamente ligado à educação, o que deve necessariamente ser realizada por lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a consecução do projeto de lei permanece inexequível, pois não há justificativa premente para contratações excepcionais, temporárias ou diferenciadas. Daí se evidencia a absoluta inexequibilidade da norma, dentro das regras constitucionais para a admissão de servidores públicos.

Outra questão que revela a impossibilidade de dar cumprimento ao projeto de lei, (ressalte-se, já aprovado pela Casa Legislativa), é a ausência de previsão orçamentária e dos efeitos financeiros da implementação da norma. A disposição do art. 5º, no sentido de que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, não supre a obrigatoriedade de prévio estudo de impacto - diga-se, tanto para o Estado do Paraná, quanto para os Municípios.

Ademais, de acordo com o art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, são atribuições privativas do Governador do Estado exercer a direção superior da administração estadual e dispor sobre sua organização e funcionamento. A contrario senso, resta esclarecer que os atos legislativos não podem conter determinações ao Governador do Estado que adentrem a esfera de atribuições que o texto constitucional a ele reservou.

Estas ressalvas tem por fundamentos normas constitucionais federais aliadas a outras estaduais, de forma que não podem ser inobservadas tanto pelo Estado do Paraná quanto pelos Municípios, seja na contratação de pessoal, seja na previsão de efeitos financeiros e orçamentários, ou ainda nas formas de gestão pública e administração estadual reservadas aos respectivos poderes executivos (estadual e municipais).

O art. 3º do projeto de lei em comento encaminha a regulamentação da matéria ao Poder Executivo, instituindo a função de fiscalização e aplicação de penalidades pelo descumprimento do comando contido na norma. Pelos mesmos argumentos, revela-se a indevida interferência do Poder Legislativo na administração estadual, ao impor a prática de atos de gestão, como "fiscalização" e "designação de órgão responsável", o que ofende as prerrogativas reservadas ao Governador do Estado pela Constituição do Estado do Paraná.

Ademais, a simples referência à "aplicação de penalidades" não pode ser tomada como juridicamente adequada, já que tais penalidades deveriam estar previstas no próprio texto da lei, com a indicação das condutas tidas como infracionais. Por certo, não é possível a previsão genérica de penalidades, em vista do princípio constitucional da tipicidade da conduta punível (artigo 5º, XXXIX), salientando-se, inclusive, a regra do inciso II do art. 5º, de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

CONCLUSÃO

Diante dos argumentos trazidos neste parecer, muito embora se reconheça a relevância da intenção legislativa em aprimorar a merenda escolar e instituir programas específicos de educação alimentar nas escolas, restam identificados vícios de inconstitucionalidade no Projeto de Lei nº 556/2009, pelo que recomenda-se que o mesmo seja parcialmente vetado, na forma do art. 87, VII da Constituição do Estado do Paraná."

Esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto à consideração dessa Assembléia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

ORLANDO PESSUTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor

Deputado NELSON JUSTUS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

Prot.nº 10.483.709-3