Lei nº 16518 DE 22/07/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Dispõe sobre a regulamentação do direito de pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia no Transporte Individual de Passageiros (Táxi) no Município de São Paulo, (VETADO).

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta, na cidade de São Paulo, o direito de pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia nos veículos providos de taxímetros (táxis) e veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs no âmbito do Município. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17323 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta lei regulamenta na cidade de São Paulo, nos veículos providos de taxímetros (táxis), o transporte de cão-guia, quando acompanhado por pessoa com deficiência visual.

Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos táxis e nos veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17323 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos táxis.

Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos táxis e nos veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs de que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17323 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional do passageiro acompanhado do cão-guia, a não ser o marcado pelo taxímetro, ou com os acréscimos em tabela quando autorizados pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Transportes ou pelo Departamento de Transportes Públicos.

Art. 4º Quando a pessoa com deficiência visual estiver acompanhada, será assegurado o atendimento do acompanhante e do cão-guia.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º O usuário de cão-guia, treinado por instituição estrangeira ou nacional, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente de segurança.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento desta Lei por condutores de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, será considerada infratora nos termos deste artigo e ficará sujeita ao pagamento de multa a Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC responsável pela intermediação entre o motorista que descumpriu a presente Lei e a pessoa com deficiência visual que teve o seu direito ofendido, garantido o contraditório e a ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17323 DE 18/03/2020).

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.